Com vista à promoção da competitividade e do investimento na economia portuguesa, as empresas
podem beneficiar de alguns incentivos fiscais ao investimento, geralmente incidentes em sede
impostos sobre o rendimento e sobre o património, visando a sua redução ou isenção, passando
igualmente pela criação de emprego e reforço de capitais próprios das empresas. Estes benefícios
fiscais visam promover o investimento em sectores estratégicos da economia, de forma a atrair para
Portugal pessoas singulares que exerçam actividades de elevado valor acrescentado e, também,
incentivar o regresso daquelas que tiveram que sair do país. Desta forma, encontra-se em vigor o
Código Fiscal do Investimento (Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro), sendo que o pacote
de benefícios previstos em tal diploma são o (1) Regime de Benefícios Fiscais Contratuais ao
Investimento Produtivo, o (2) Regime de Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR), o
(3) Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI), e o (4) Sistema de Incentivos Fiscais em I&D
Empresarias (SIFIDE II). Nesta exposição, iremos somente focar-nos no RFAI, no DLRR e no
SIFIDE II.

O RFAI é aplicável a sujeitos passivos de IRC, que exerçam actividades na indústria extractiva,
indústria transformadora, turismo, actividades e serviços informáticos, tecnologias de informação e
produção de audiovisual e multimédia, actividades de centros de serviços partilhados, defesa,
ambiente, energia e telecomunicações, pois tais actividades são consideradas como estragtégicas
para a economia portuguesa. Aos sujeitos que se enquadrem em tais actividades, será permitido
efectuar deduções à coleta de 10% ou 25% do montante total de investimento, que dependerá da
região onde o mesmo for efectuado (a percentagem será superior se o investimento for realizado na
região Norte, Centro, Alentejo e Região Autónoma dos Açores ou Madeira). O RFAI prevê,
igualmente, uma redução ou isenção de IMI e IMT. Este benefício, à partida, não é cumulável com
qualquer outro de natureza semelhante, contudo pode ser cumulável com o DLRR desde que não
sejam ultrapassados os limites máximos previstos na Lei.

O DLRR é um incentivo fiscal direccionado para micro, pequenas e médias empresas, permitindo-
lhes deduzir à coleta do IRC até 10% dos lucros retidos que sejam reinvestidos em aplicações
relevantes (as quais vêm indicadas no Código Fiscal do Investimento), no prazo de 4 anos,
contados a partir do final do período de tributação a que correspondam os lucros retidos. Também
este incentivo será superior – pode ser feita uma dedução à coleta de 12% – quando tais
reinvestimentos sejam efectuados em território do interior. A dedução efectuada no período pode ir
até 25% da coleta do mesmo – no caso das médias empresas – ou mesmo até 50% – no caso das
micro e pequenas empresas.

O SIFIDE II irá vigorar nos períodos de tributação compreendidos entre 2014 e 2025 e visa
potenciar o investimento em despesas de investigação e desenvolvimento, promovendo a
competitividade, inovação e crescimento sustentável das empresas, bem como da economia

portuguesa. Este programa permite às empresas deduzir as despesas realizadas com actividades e
projectos de investigação e desenvolvimento, sendo que o valor investido nestas actividades pode
ser deduzido, em sede de IRC, até 82,5 % (com uma taxa base de 32,5% e uma taxa incremental de
50%), não sendo cumulável, relativamente às mesmas despesas, com qualquer outro benefício da
mesma natureza.

A Advogada,

Ana Leopoldo Fernandes
anafernandes@aport.pt